RESOLUÇÃO DE CRIAÇÃO DO NUCIBER

ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA
R E S O L U Ç Ã O N.° 293/05-SESP


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pelo Art. 9.°, inciso XI, do Decreto 2.898, de 19
de maio de 1.988, e o previsto nos Arts. 89 e 90, da Lei n.° 8.485, de 03 de junho de 1987,

Considerando as políticas públicas voltadas para a área de Governo
Eletrônico - E-gov, com ênfase na disseminação de serviços, inclusão digital
e segurança da informação, objetivando controlar ações de organizações
criminosas ou fatores específicos que possam gerar índices de criminalidade e violência;

Considerando o grande número de ações, transações comerciais,
financeiras, informações públicas e privadas, que trafegam utilizando
protocolos eletrônicos, em especial a rede mundial de computadores (Internet); e,

Considerando o desdobramento das tecnologias em ações positivas e
negativas, estas consistentes na prática de atividades ilícitas mediante o uso
de recursos de alta tecnologia,


R E S O L V E :
Art. 1.° Fica criado, na estrutura da Policia Civil, o Núcleo de Combate aos
Cibercrimes - NuCiber, órgão de atividade especial, com atribuições de
polícia administrativa e judiciária em todo o Estado do Paraná.

Art. 2.° Compete ao NuCiber:
I - prevenir e reprimir as infrações penais:
a) cometidas com o uso ou emprego de meios ou recursos
tecnológicos de informação computadorizada (hardware, software, redes de
computadores e sistemas móveis de telefonia);
b) contra a propriedade intelectual da tecnologia da informação
computadorizada, consoante a legislação vigente.
II - manter permanente contato com os provedores de acesso à
rede mundial de computadores em operação no Estado do Paraná:
a) devendo realizar e manter o cadastro atualizado dessas pessoas
jurídicas, de seus proprietários, diretores e mantenedores, sejam comerciais
ou institucionais;
b) nos termos da legislação em vigor, promover a vistoria e
concessão de alvará de funcionamento para as os locais de acesso a jogos
eletrônicos em rede e Internet.


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III - auxiliar os demais órgãos da Policia Civil nas investigações e
inquéritos policiais ou administrativos, quando haja necessidade de pesquisa
na rede mundial de computadores;
Art. 3.° Para funcionamento do NuCiber fica instituída, sem aumento de
despesas, a seguinte estrutura:
I - Gerenciamento Administrativo - Operacional:
II - Setores de Execução:
a) Setor de Investigações (Gl)
b) Setor de Inteligência Policial (SIP)Delegado Titular;
Delegado Adjunto;
Delegados Operacionais.
c) Setor de Perícia Forense (SPF)
Art. 4.° No desempenho de suas atividades, o NuCiber atuará de forma
entrosada com a Policia Militar, Polícia Federal e outras instituições policiais,
do Brasil e exterior, inclusive no tocante à execução de operações conjuntas
e a coleta de dados informativos acerca de fatos de natureza policial,
mantendo estreito relacionamento cooperativo com organizações público ou
privados, mesmo aqueles não afetos de forma direta à sua área de atuação.
Art. 5.° A capacitação dos recursos humanos necessários para o
desenvolvimento das atividades correlatas será promovida,
preferencialmente, pela Escola Superior da Policia Civil.
Art. 6.° Cabe aos gestores do órgão assegurar, de forma coordenada,
medidas para a formação, o aperfeiçoamento e a especialização de recursos
humanos necessários ao desempenho das atividades do NuCiber, por meio
da participação de seu corpo funcional nos cursos e estágios específicos
ministrados pela Escola Superior de Polícia Civil, ou naqueles por ela
indicados ou recomendados, assegurando, também, a qualificação do setor
pericial, o qual tem caráter permanente e, ainda:
I - estimular a permanência do pessoal qualificado em
investigações por meios eletrônicos, guerra eletrônica, no exercício de
atividades afins;
II - estimular, e viabilizar, a participação de recursos humanos em
cursos e estágios realizados em organizações militares e civis, do Brasil e do
exterior;

 

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III - promover o contínuo aperfeiçoamento do pessoal qualificado
em investigações eletrônicas, guerra eletrônica, por meio da participação em
cursos de pós-graduação, seminários, simpósios, congressos e atividades
correlatas, no Brasil e no exterior;
IV - incentivar o desenvolvimento da pesquisa, elaboração de teses
e trabalhos voltados para a área de atuação do NuCiber, em instituições de
ensino superior.
Art. 7.° As estruturas administrativa e operacional do NuCiber poderão ser
alteradas ou modificadas por ato do Secretário de Estado de Segurança Pública.
Art. 8.° O Delegado Geral da Policia Civil dotará o órgão ora criado dos
recursos humanos e materiais necessários à sua efetiva implantação, o que
ocorrerá com a nomeação de seu Titular.
Art. 9.° O Secretário de Estado de Segurança Pública editará os atos que se
fizerem necessários à execução desta Resolução.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada a Resolução n.° 128/2004 e demais disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

Curitiba, 18 de novembro de 2005.


Luiz Fernando Ferreira Delazari
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA